CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA LONDRINA
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Em virtude da estrutura federal e do regime presidencialista no Brasil, as competências foram demarcadas pela Constituição Federal. Essa lei atribuiu quase que exclusivamente, a função de administrar o Poder Executivo, de julgar ao Poder Judiciário e de aprovar leis ao Poder Legislativo.

 

O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal no âmbito do Município, onde legalizar e fiscalizar a Administração Publica Municipal são funções principais.

 

Composta pelos Senhores vereadores, a Câmara legisla propondo e/ou aprovando projetos relativos ao interesse local e que devem passar por um procedimento específico, o processo legislativo.

 

Assim, o conjunto de atos ordenados estabelecidos pela Constituição Federal é conhecido como Poder Legislativo e de acordo com seus princípios, é destinada a produzir normas jurídicas de natureza legislativa, isto é, que tramitam necessariamente pelo Poder Legislativo.

 

O projeto de emenda à Lei Orgânica visa alterar as leis fundamentais do Município na qual se baseia sua organização política. Pode ser proposta pelo Prefeito; por no mínimo um terço dos membros da Câmara ou pelos cidadãos, através de iniciativa popular assinada por no mínimo 5% dos eleitores do Município. Só é aprovada após um ou dois turnos de discussão e votação, quando obtiver, em ambos, voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.

 

Projetos de iniciativa exclusiva da Câmara como projetos de resoluções e decretos legislativos destinam-se a disciplinar o Legislativo e de regrar a matéria privativa do Legislativo.

 

Todos os projetos são apresentados em plenário, tornados públicos pela leitura e pela publicação no Diário Oficial, sendo então enviados às Comissões Permanentes da Câmara. A Comissão de Constituição e Justiça, a primeira a estudar o projeto, fará o seu controle prévio, manifestando-se através de parecer sobre sua constitucionalidade e legalidade.

 

Durante a tramitação nas Comissões poderão ser realizadas audiências públicas, por mandamento legal ou a pedido de entidades e dos cidadãos, para manifestação dos especialistas e interessados sobre os projetos em análise.

 

Enviados ao Plenário, os projetos serão objeto de um ou dois turnos de votação, de acordo com sua espécie, e submetidos, conforme a matéria, a diferentes tipos de quórum. Os projetos serão submetidos a aprovação e votações que exigem número de votos cada vez maior, indo da maioria simples até a maioria de dois terços dos membros da Câmara, passando, progressivamente, pela maioria absoluta e pela maioria de três quintos.

 

Aprovados, os projetos de emenda à Lei Orgânica, de resolução e de decreto legislativo serão promulgados e publicados, passando, se existe previsão no caso de vigência imediata, a vigorar em seguida.

 

Os projetos de lei aprovados são enviados ao Prefeito Municipal, que os sancionará, ou os vetará, explicando os motivos jurídicos e de interesse público que o levaram a negar seu aval ao projeto. Se o projeto de lei for vetado, total ou parcialmente, ele retornará à Câmara, que poderá concordar com o Chefe do Executivo e mandar arquivá-lo, ou derrubar o veto pela votação de maioria absoluta de seus membros.

 


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